The Animal Use Ethics Committee at the University of Vale do Paraíba (CEUA – UNIVAP) is a specialized and autonomous institutional body with its own regulations, dedicated to promoting ethical practices in the use of animals for teaching and scientific research. Its mission goes beyond mere oversight: it aims to ensure that ethical and legal principles are strictly observed, promoting animal welfare and scientific responsibility within UNIVAP.
Accredited by the National Council for the Control of Animal Experimentation (CONCEA), as stated in Official Letter 22752/2017-SEI/MCTIC and registration CIAEP/CONCEA 01.0463.2017, CEUA-UNIVAP operates with the utmost responsibility in approving, monitoring, and overseeing activities involving animals, always in accordance with national and international regulations. The committee stands as a pillar of the university's commitment to ethics and academic excellence, ensuring that research and teaching uphold the highest standards of animal care and protection.
About the Responsible Researcher:
• In Scientific Initiation, Master's, Doctorate, and Specialization projects: the project supervisor should be the project leader.
• In Post-Doctoral projects, the project supervisor should be the project leader.
• In all projects, the name of the Supervisor or Supervisor should be listed in the "Team" section with the function of "Supervisor."
Note: The deadline for project submission will be the last business day of the month prior to the next meeting.
Researchers will have 60 days to respond to project pending issues after receiving the report's opinion. If the established deadline is not met, the analysis process will be closed.
Any changes to the study, such as those regarding the number of animals used, the protocols involving animals, the schedule that implies an extension of the study, or any other, must be communicated to the CEUA through an amendment.
We inform that researchers are responsible for submitting Partial Reports annually and the Final Report at the end of the project to CONCEA through the CEUA System (Decree No. 6,899 of July 15, 2009, Chapter IV, Article 44, Item VIII - CONCEA).
We inform that all data from ongoing or completed projects, including Partial or Final Reports filled out by the researchers themselves, are sent to CONCEA. Therefore, we recommend that researchers pay attention to the number of animals effectively used in their research, as approved by the CEUA and requested from the supplying centers.
It is the responsibility of the Researcher:
To use only the animals approved by the CEUA, paying attention to the number, species, sex, and weight.
To submit an AMENDMENT in case of:
• Changes to experimental protocols;
• Changes in the number of animals;
• Updates to the project schedule that imply an extension of the study;
• Updates to the team members.
For more information about the Researcher's responsibilities, refer to the following CONCEA regulations:
• Normative Resolution No. 30, of February 2, 2016 (DBCA).
• NORMATIVE RESOLUTION No. 30, of February 2, 2016 - National Press (in.gov.br)
• Normative Resolution No. 32, of September 6, 2016.
• NORMATIVE RESOLUTION No. 32, of September 6, 2016 - National Press (in.gov.br)
• Normative Resolution No. 49, of May 7, 2021.
• CONCEA/MCTI RESOLUTION No. 49, of May 7, 2021 - CONCEA/MCTI RESOLUTION No. 49, of May 7, 2021 - DOU - National Press
In case of a student's withdrawal from an APPROVED research project with an academic goal of Scientific Initiation, Master's, or Doctorate, the Professor/Supervisor must notify the CEUA through the following forms in the CEUA System:
1- If the research project does NOT continue, it must be CANCELLED.
2 - If the research project CONTINUES but without the indication or deadline for indicating a new student/researcher, the project must be CANCELLED.
3 - If the research project CONTINUES and a new student/researcher is indicated to continue the research.
ATTENTION: A project that has been CANCELLED can be resubmitted to CEUA for analysis as a NEW PROJECT once the new student/researcher is indicated.
Deadlines for project submission and CEUA meetings
Submission Meeting
01 april 11 april
28 april 09 may
03 june 13 june
Meu projeto deve ser submetido à CEUA ou ao CEP?
Conforme o item 6.1.8 da DBCA, todos projetos realizados com animais de companhia ou de produção, mantidos em propriedades particulares, devem ser submetidos à CEUA e um modelo do Termo de Consentimento, a ser assinado pelos responsáveis dos animais, deve ser anexado.
Nos termos da Resolução n. 466/12, todo e qualquer projeto de pesquisa relativo a seres humanos (direta ou indiretamente) deve ser submetido à apreciação de um CEP.
Vou usar amostras biológicas que foram extraídas de outro projeto já aprovado pela CEUA, mesmo assim devo submeter o projeto novo à CEUA?
Sim. Mesmo que o projeto inicial tenha aprovação na CEUA é necessário encaminhar projeto comunicando a utilização e o destino das amostras biológicas utilizadas. Se pertencente a grupo distinto do que utilizará as amostras, deverá ter anuência dos pesquisadores autorizando o uso.
Para estudar cadáveres e peças de anatômicas necessito de autorização da CEUA?
Sim. De acordo com o CONCEA, atividades que utilizam animais vertebrados vivos ou mortos ou partes destes, mesmo que para observação/exposição, iniciadas ou desenvolvidas sem aprovação da CEUA não serão reconhecidas pela Universidade e são passíveis de notificação e sanções de acordo com a legislação vigente. Neste sentido, há necessidade de obter a autorização da CEUA para os procedimentos realizados em cadáveres e ou peças, observando:
(a) Quando o material for obtido de animais incluídos em uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, exigir, previamente ao recebimento da amostra, evidência formal de que a atividade que originou a amostra era autorizada pela CEUA pertinente.
(b) Quando o material não for oriundo de uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, por exemplo: i) cadáveres de animais atropelados em rodovias; ii) sobras de amostras biológicas colhidas a bem do tratamento de animais que deles necessitavam; iii) cadáveres ou parte deles oriundos das atividades de matadouros, frigoríficos, abatedouros ou produtores rurais para consumo; iv) cadáveres ou partes deles oriundos de animais mortos por serviços de vigilância sanitária; v) cadáveres ou partes deles obtidos em estabelecimentos comerciais como mercados ou feiras livres ou; vi) sobras de amostras biológicas colhidas pelos serviços de vigilância sanitária – manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca. A evidência poderá ser Nota Fiscal de compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de vigilância, entre outros aplicáveis.
(c) Caso haja doação de cadáveres ou peças, é necessário apresentar, como evidência, o termo de doação, se cadáver deverá constar a motivo do óbito , sendo doação de peças deverá estar descrito o dia, data e lote do abate.
O responsável pela guarda das peças ou cadáveres deverá “obrigatoriamente” organizar um sistema que possibilite a guarda da cópia dos documentos que atestem e identifiquem a origem dos (animais ou peças) e de modo que a qualquer tempo, as peças ou os animais possam ser identificados. Estas comprovações devem ser encaminhadas à CEUA nos relatórios parciais e finais. A responsabilidade no caso de eventual violação de normas ou de princípios éticos para a obtenção dos materiais descritos nos subitens a. b. c, é do responsável pela atividade, compartilhada por sua equipe, nunca da CEUA institucional.
Quais projetos devem ser submetidos à CEUA?
Todas as atividades de ensino e pesquisa científica incluindo atividades realizadas em campo ou em laboratório devem ser submetidas à CEUA para avaliação e autorização antes do início de sua execução.
É necessária a análise de projeto pela Comissão de Ética no Uso de Animais quando são utilizados animais oriundos de coleções biológicas?
A utilização de espécies animais (ou seus fragmentos) pertencentes de coleções biológicas, os quais foram incorporados ao respectivo acervo em data anterior à promulgação da Lei nº 11.794/2008 não carece de apreciação pela CEUA. Entretanto, qualquer atividade contemplada na vigência da referida Lei e que acarrete incremento do acervo biológico, deve ter seus procedimentos analisados pela CEUA da Instituição, conforme disposto na Resolução Normativa nº 30 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
Animais (ou carcaças) provenientes de CCZs podem ser usados na experimentação científica?
Sim. - Uso de carcaças (tecidos de animais mortos) dos animais procedentes dos Centro de Controle de Zoonoses. Para o uso de material obtido de animais já eutanasiados os responsáveis pela atividade de ensino ou pesquisa devem manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca, conforme disposto no capítulo VI, item 6.1.10 da Resolução Normativa CONCEA n° 30, de 02 de fevereiro de 2016. - Uso de animais vivos procedentes dos Centro de Controle de Zoonoses. A Comissão de Ética deve avaliar os projetos e procedimentos de forma similar aos analisados para os animais provenientes de instalações de animais experimentais (biotérios, etc), respeitando as legislações aplicáveis. Neste caso quem assina o Termo de consentimento é o representante legal pelo estabelecimento.
Existe a necessidade de anuência da CEUA para uso de cadáveres (carcaças) de distintas procedências para uso de pesquisadores em suas investigações ou projetos de pesquisa?
Sim. O Uso de cadáveres (carcaças) ou parte deles, deve seguir o descrito na Resolução Normativa n° 30 do CONCEA, de 02 de fevereiro de 2016: Quando o material for obtido de animais incluídos em uma atividade de ensino ou de pesquisa científica o responsável pela atividade deve exigir, previamente ao recebimento da amostra, evidência formal de que a atividade que originou a amostra era autorizada pela CEUA pertinente. Quando o material NÃO for oriundo de uma atividade de ensino ou de pesquisa científica, o responsável pela atividade deve manter documentação que evidencie a origem do material de forma inequívoca. A evidência poderá ser nota fiscal de compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de vigilância, dentre outros aplicáveis
É mandatória a inclusão de médicos veterinários na equipe do projeto para o acompanhamento de procedimentos cirúrgicos e do pós-operatório de animais em experimentação?
Nos casos em que a experimentação prevê a realização de procedimentos cirúrgicos e respectivo pós-operatório, em animais de médio e grande porte, o acompanhamento dessas atividades é competência exclusiva do profissional Médico Veterinário (Lei Federal 5.517/68). Em caso de Roedores e Lagomorfos, a supervisão destas atividades por um Médico Veterinário é suficiente (RN 35, de 11 de agosto de 2017.
Projetos de pesquisa que envolvam animais, mas que também, na sua investigação requeira aplicação de questionário, podem ser avaliados na sua totalidade por esta Comissão?
Este questionamento se deve aos estudos na área de Saúde Pública Veterinária, em que se torna necessário conhecer certas variáveis, como, exposição a risco, manejo sanitário, tratamentos aplicados aos animais, etc. Toda a atividade de pesquisa que envolva animais deve se submeter à análise da CEUA local para assegurar que atenda a legislação, às normas e decisões emitidas pelo CONCEA para o pleno exercício do controle de experimentação animal no Brasil. A parte do protocolo da pesquisa que envolve a aplicação do questionário com seres humanos deverá ser analisado pelo Comitê de Ética em Pesquisa com seres humanos (CEP) local. Logo, recomenda-se que a análise do protocolo de pesquisa em questão deva ser feita em conjunto pela CEUA e CEP da Instituição.
Sobre a submissão do projeto à CEUA/UNIVAP
Quem deve ser o Pesquisador Responsável: aluno ou orientador?
Ao aluno cabe a tarefa de elaborar o projeto junto ao orientador, de acordo com o solicitado no formulário de encaminhamento de pesquisa.
Ao orientador cabe acompanhar o preenchimento do formulário, assinatura como responsável do projeto.
O aluno (Pesquisador executante) não possui Experiência ou Treinamento, como devo proceder?
Se o aluno não apresenta experiência ou treinamento suficiente, será necessário a realização de um curso de manipulação de animais de laboratório. Segundo a Lei nº11.974/2008 do CONCEA, esta experiência é exigência importante.
Vou usar animais geneticamente modificados ou OGM nos experimentos. Como devo proceder?
Para projetos de pesquisa que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGM), é necessário enviar a Carta de Aprovação da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
Vou fazer pesquisa com animais silvestres. Como devo proceder?
Para projetos de pesquisa que envolvam Animais Silvestres, é necessário autorização do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), através do Sistema Sisbio (Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade). Caso seja realizada a pesquisa no CRAS-UNIVAP, este já possui SISBIO, mas se faz necessário encaminhamento de anuência do responsável pelo CRAS, para realização do trabalho.
Sobre o preenchimento do Formulário de Encaminhamento
Boleto
Reportar erro!
Comunique-nos sobre qualquer erro de digitação, língua portuguesa, ou de uma informação equivocada que você possa ter encontrado nesta página:
Por Redação, em IP&D