CEUA

Resolução Normativa CONCEA nº 69, de 30.10.2024

Dispõe sobre a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica

Escrito por Univap

14 NOV 2024 - 09H04 (Atualizada em 14 NOV 2024 - 09H41)

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa e demais normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, considera-se:

I - reutilização do animal: uso de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal;

II - uso sequencial do animal: procedimentos envolvendo o mesmo animal, realizados em diferentes momentos da proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, necessários para atingir seu objetivo principal; e

III - realocação do animal: inclusão de um animal que já tenha participado de alguma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica anteriormente, em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de animal em atividade de pesquisa científica que tenha alcançado o seu objetivo principal.

Art. 3º O uso sequencial e a realocação de animal têm como objetivos reduzir o número de animais utilizados em atividades de ensino e pesquisa científica.

Art. 4º O uso sequencial e a realocação de animal dependem de prévia autorização da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e devem seguir as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa e nas demais normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 5º No uso sequencial e na realocação de animal é vedada a realização de procedimentos que causem dor, sofrimento ou estresse graves suscetíveis de serem prolongados e sem possibilidade de serem aliviados.

Art. 6º Para autorização da realocação de um animal devem ser atendidas as seguintes condições:

I - o destino do animal e a instalação na qual os animais serão mantidos até a realocação devem constar na proposta e deve ter sido previamente aprovado pela CEUA, respeitando as condições sanitárias da instalação de manutenção do animal, garantindo as condições de cuidado e manejo na instalação animal de destino que possibilitem restabelecimento do animal para a realocação em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica.

II - o estado geral de saúde do animal deve ter sido integralmente restabelecido e atestado por documento emitido por médico veterinário;

III - o bem-estar do animal deve ter sido integralmente restabelecido;

IV - o grau de invasividade do procedimento anterior ao qual o animal foi submetido deve ter sido classificado como "leve" ou "moderado";

V - o grau de invasividade do procedimento ao qual o animal será submetido na realocação da nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica deve ser classificado como "leve", "moderado" ou "procedimento terminal"; e

VI - as fichas clínicas, prontuários, demais documentos relacionados ao histórico do animal, relatórios de estudos anteriores dos quais o animal participou e protocolo do estudo no qual ele será realocado devem compor o processo que será avaliado pela CEUA.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras de uso sequencial de animal às condições para realocação de animal, no que compatível.

Art. 7º À CEUA compete, mediante motivação e de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

I - solicitar outras informações além das previstas nesta Resolução;

II - estabelecer condições adicionais para autorização da realocação de animal; e

III - indeferir a realocação de animal com base na análise do grau de invasividade, mesmo após atendimento de todas as condições previstas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho
Publicada no D.O.U. de 31.10.2024, Seção I, Pág. 10.

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