O Projeto
Senado Federal – Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2009
Regula o Exercício da Profissão de Historiador e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei que regulamenta a profissão de historiador, estabelece os requisitos para o Exercício Profissional da atividade e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o Exercício da Atividade Profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é privativa dos:
I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por Instituições regulares de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por Instituições revalidado e estrangeiras no Brasil, de acordo com a Legislação;
III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por Instituições regulares de ensino superior, ou por Instituições revalidado e estrangeiras no Brasil, de acordo com a Legislação.
Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
I - magistério da disciplina de História nos Estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior.
II - organização de informações para publicações, exposições e eventos em empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM, ou emissoras de televisão, sobre temas de História;
III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV - assessoramento, organização, implantação e direção de Serviços de Documentação e Informação Histórica;
V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI - Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, empregos ou funções de Historiador, é obrigatória uma apresentação nos termos de diploma do art. 3 º desta lei.
Art. 6º As entidades que prestam serviços manterão em história, em seu quadro de pessoal em regime de contrato ou para prestação de serviços, Historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada não só por entidades de apoio à cultura, para cooperar e desenvolver atividades, juntamente com profissionais de outras áreas, no resgate e na preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação sobre a viabilidade de seu relançamento em mercado consumidor, ou ainda, para o estudo das causas de seu sucesso ou fracasso.
Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e cultural.
Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para organizarem e para recolherem informações para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas em emissoras de televisão, exposições, eventos sobre temas de história.
Não é menos valiosa a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na elaboração de roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da produção artística.
Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois seu trabalho não comporta mais amadores ou aventureiros de primeira viagem.
Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para uma aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões
Senador Paulo Paim
(À Comissão de Assuntos Sociais)
Publicado no DSF, 29/08/2009
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal - Brasília-DF
OS:15781/2009 "